A Prefeitura de Arujá publica hoje (05/03) o decreto n° 7622, com a nova reclassificação estabelecida pelo governo do estado, dentro do Plano São Paulo, que colocou todos os 645 municípios nesta nova etapa, devido à lotação dos leitos de UTI Covid nas cidades e os índices de piora na contaminação por coronavírus. O decreto municipal, que será publicado no Diário Oficial do Município (http://www.diariooficial.prefeituradearuja.sp.gov.br), suspende pelo período de 15 dias as aulas nas redes estadual e particular de ensino, bem como atividades de ensino não regulamentado. Também fica suspensa a retomada das aulas presenciais na rede municipal de ensino, que estava inicialmente prevista para o dia 15 de março, até nova deliberação, sendo certo que a organização da jornada de trabalho dos profissionais da rede, será tratada por ato normativo da Secretaria Municipal de Educação.
Na Fase Vermelha, vale lembrar que, a partir da meia-noite do dia 06 de março (amanhã) até o próximo dia 19 de março, está autorizado apenas o funcionamento das atividades e serviços considerados essenciais no município
de Arujá, segundo determinação do Plano SP. Templos e cultos religiosos deverão acontecer, preferencialmente, pelas modalidades online, permitindo-se ocorrer de modo presencial com a limitação da presença máxima de 30% da capacidade de ocupação, sem qualquer tipo de aglomeração e seguindo todos os cuidados sanitários recomendados. Já o toque de restrição, adotado pelo governo estadual, continua, nos moldes do decreto estadual nº 64.994/2020, não se aplicando para necessidades inadiáveis e necessárias, como locomoção ao trabalho, prestação de serviços e outras atividades permitidas pelo decreto.
O descumprimento das medidas sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas nas normas estaduais e municipais, autorizando as Secretarias Municipais de Segurança e Saúde e também as equipes de Higiene e Obras (Fiscalização), a solicitarem o apoio da Polícia Militar, para o cumprimento das regras constantes nos decretos, conforme estipula o Decreto Estadual nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021.

São consideradas atividades e serviços essenciais:
- Saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias, serviços de limpeza, “pet shop”, clínicas veterinárias, estabelecimentos de saúde e hotéis;
- Alimentação: supermercados, mercados e congêneres, comercialização de suplementos alimentares, feiras livres, mercado municipal, serviços de entrega “delivery” e “drive thru” de gêneros exclusivamente alimentícios, estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços;
- Abastecimento: a integralidade de cadeia de abastecimento e logística, envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, incluindo transporte de pessoas e de produtos, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos agrícolas, químicos e veterinários, transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, estabelecimentos
comerciais de peças e acessórios de veículos automotores, e banca de jornal; - Segurança: serviços de segurança privada;
- Comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executadas por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
- Transporte: transporte coletivo e individual de passageiros, de caráter local, intermunicipal ou interestadual, bem como estacionamento e locação de veículos;
- Atividade de construção civil e estabelecimentos industriais, na medida em que não abranjam atendimento presencial ao público, além de lojas de material de construção e estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos,
- As atividades internas de escritórios prestadores de serviços, limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade, com restrição do ingresso do público ao seu interior, ressalvado o acesso dos clientes, bem como o funcionamento de prédios comerciais, sem prejuízo de eventuais restrições específicas, incidentes sobre sua unidades.